O sigilo médico e os dados sensíveis na telemedicina à luz da Lei Geral de Proteção de Dados

Autores

DOI:

https://doi.org/10.29397/reciis.v17i3.3689

Palavras-chave:

Telemedicina, Dados sensíveis, Direitos da personalidade, Governança de dados, Lei Geral de Proteção de Dados

Resumo

A telemedicina, permitida em caráter emergencial durante a covid-19, foi autorizada e regulamentada pela Lei nº 14.510/2022. Reconhecida como serviço imprescindível para a garantia da equidade em saúde, na telemedicina veiculam-se dados considerados sensíveis pela Lei Geral de Proteção de Dados. Este ensaio apresenta uma discussão a respeito de tais dados, os quais detêm relação intrínseca com direitos da personalidade e que devem ser reconhecidos como sigilosos, a fim de garantir o direito à privacidade dos titulares, bem como o respeito ao sigilo médico. Conclui-se que eventual violação dos dados sensíveis pode ensejar sanções administrativas aos agentes de tratamento, mas há divergência doutrinária a respeito do regime de responsabilidade adotado pela Lei Geral de Proteção de Dados, com três possíveis interpretações: responsabilidade objetiva, responsabilidade subjetiva e responsabilidade ativa.

Biografia do Autor

Margareth Vetis Zaganelli, Universidade Federal do Espírito Santo, Departamento de Direito. Vitória, ES

Doutorado em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais.

Douglas Luis Binda Filho, Universidade Federal do Espírito Santo, Departamento de Direito. Vitória, ES

Graduação em Direito pela Universidade Federal do Espírito Santo.

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Publicado

29-09-2023

Como Citar

Zaganelli, M. V., & Binda Filho, D. L. (2023). O sigilo médico e os dados sensíveis na telemedicina à luz da Lei Geral de Proteção de Dados. Revista Eletrônica De Comunicação, Informação & Inovação Em Saúde, 17(3). https://doi.org/10.29397/reciis.v17i3.3689